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Perguntas Frequentes

Qual a lei que protege os denunciantes?

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 26 de novembro de 2019.

Qual a principal função desta Plataforma de Denúncias?

Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.
Comporta obrigações, direitos e deveres para denunciante (whistleblower) e empresas.

Quem pode ser denunciante?

Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante às pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A qualidade de denunciante aplica-se também:

  • Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
  • Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.

Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

Que tipo de infrações posso denunciar?

Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:

  1. O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
    1. Contratação pública;
    2. Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
    3. Segurança e conformidade dos produtos;
    4. Segurança dos transportes;
    5. Proteção do ambiente;
    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
    8. Saúde pública;
    9. Defesa do consumidor;
    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
    11. Segurança da rede e dos sistemas de informação.
  2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros, de modo a combater fraudes e quaisquer outras atividades ilegais;
  3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
    1. Tráfico de estupefacientes;
    2. Infrações terroristas ou relacionadas com um grupo ou atividade terrorista e financiamento do terrorismo;
    3. Tráfico de armas;
    4. Tráfico de influência;
    5. Recebimento indevido de vantagem;
    6. Corrupção ativa e passiva, praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, como na atividade desportiva;
    7. Peculato;
    8. Participação económica em negócio;
    9. Branqueamento de capitais;
    10. Associação criminosa;
    11. Pornografia infantil e lenocínio de menores;
    12. Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programa ou outros dados informáticos e sabotagem informática e, ainda, o acesso ilegítimo a sistema informático;
    13. Tráfico de pessoas;
    14. Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
    15. Lenocínio;
    16. Contrabando;
    17. Tráfico e viciação de veículos furtados.
  5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas anteriores.

Posso divulgar publicamente?

A lei de denunciantes prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado um canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.

Posso acompanhar a denúncia?

Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave fornecidos pelo sistema uma única vez, na página de conclusão da submissão da denúncia. Estas credenciais são o único método disponível para aceder e seguir o estado da denúncia submetida, pelo que as deve memorizar e/ou guardar em lugar seguro.

Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?

Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave fornecidos aquando da submissão das mesmas.

Denunciei. E agora?

A entidade tem sete dias para notificar o denunciante da receção e informar, de forma clara e acessível sobre os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da denúncia externa.
De seguida, a entidade deve verificar as alegações contidas na denúncia, sendo que a entidade tem três meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, bem como a respetiva fundamentação.

Submeter uma denúncia

  1. A sua denúncia é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após o envio da denúncia, na página de conclusão, ser-lhe-á atribuído um número identificação (ID) e uma palavra-chave associados à sua denúncia.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave em local seguro, pois são o único meio de acesso à sua área de denunciante para acompanhar as atualizações. Não os perca!
  4. Caso opte pelo anonimato, este é garantido durante o processo.



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Seguir o estado de uma denúncia

Tenha em sua posse o número identificação (ID) e a palavra-chave, atribuídos no momento da submissão da denúncia.


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