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Anonimato

A plataforma wireTRUST, que garante a estrutura informática na qual foi criada a Plataforma de Denúncias da Câmara Municipal de Setúbal, garante o anonimato dos denunciantes:

  • Encriptando todas as comunicações
  • Encriptando todas as mensagens no servidor
  • Definindo claros perfis de acesso à denúncia, sendo guardado histórico de consulta
  • Permitindo consulta apenas pelo denunciante
  • Escondendo da entidade o endereço de correio eletrónico que eventualmente tenha dado para ser notificado

Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento à denúncia. Esta obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja o responsável ou seja incompetente para a sua receção e tratamento.

Apenas em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial, será divulgada a identidade do denunciante. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, para além do RGPDI, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

As denúncias recebidas pelo Município de Setúbal que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

No tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, é observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

 

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.


Medidas de proteção ao denunciante e proibição de retaliação

No que se refere às medidas de proteção do denunciante, a Lei 93/2021 de 20 de dezembro, que implementa o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), no artigo 21.º estipula que é proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante com fundamento em denúncias apresentadas, neste caso em concreto, ao Município de Setúbal. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna ou externa, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação.

Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados. Sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.

Nos termos do RGPDI presumem-se motivados por denúncia até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:

    a) Alteração das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;

    b) Suspensão de contrato de trabalho;

    c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

  d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

   e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

   f) Despedimento;

   g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

   h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

   i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

   j) A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.

 

O mencionado nos parágrafos anteriores é aplicável, nos mesmos termos, a terceiros, identificados  em: “Condições para beneficiar de proteção de denunciantes”.

O Município de Setúbal, enquanto autoridade competente, presta o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo do RGPDI, sempre que este o solicite.

A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal. Estes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos.

 

Condições para beneficiar de proteção de denunciantes

Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI:

    a) O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.

    b) O denunciante anónimo, que seja posteriormente identificado, desde que satisfaça as condições previstas na alínea anterior.

    c) O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, as seguintes regras:

  1. Não exista canal de denúncia interna;
  2. O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
  3. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  4. Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º do RGPDI; ou
  5. A infração constitua crime de contraordenação punível com coima superior a 50 000€.

    d) O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes, nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

A proteção conferida ao denunciante pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:

    a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;


 
   b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e


    c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Disponibilização de aconselhamento confidencial

O Município de Setúbal presta informação, por escrito, sobre os procedimentos de denúncia e disponibiliza aconselhamento confidencial para todas as pessoas que pretendam apresentar uma denúncia, através do seguinte endereço de correio eletrónico: denuncias@mun-setúbal.pt.

Responsabilidade do denunciante

A denúncia de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

O denunciante que denuncie uma infração de acordo como os requisitos impostos pelo RGPDI:

    a) Não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

    b) Não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI.

O supramencionado não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou pelos que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos do RGPDI.

Consulta da denúncia

A consulta da denúncia só é possível de realizar tendo o ID e a palavra-chave. Não os perca!

Política de Privacidade

Pode consultar a Política de Privacidade da Plataforma de Denúncias nesta ligação.

Submeter uma denúncia

  1. A sua denúncia é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após o envio da denúncia, na página de conclusão, ser-lhe-á atribuído um número identificação (ID) e uma palavra-chave associados à sua denúncia.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave em local seguro, pois são o único meio de acesso à sua área de denunciante para acompanhar as atualizações. Não os perca!
  4. Caso opte pelo anonimato, este é garantido durante o processo.



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Seguir o estado de uma denúncia

Tenha em sua posse o número identificação (ID) e a palavra-chave, atribuídos no momento da submissão da denúncia.


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